DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES FORTES DA ROSA, condenado pelos crimes … — HC HC 1085040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES FORTES DA ROSA, condenado pelos crimes previstos no art.
- 307, caput, do Código Penal, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5009601-37.2024.8.21.0003/RS, julgada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Aponta-se como autoridade coatora o referido Tribunal, que, em 25/2/2026, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 às moduladoras, fixando-a em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 4 meses e 3 dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES FORTES DA ROSA, condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307, caput, do Código Penal, nos autos da Apelação Criminal n. 5009601-37.2024.8.21.0003/RS, julgada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Aponta-se como autoridade coatora o referido Tribunal, que, em 25/2/2026, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 às moduladoras, fixando-a em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 4 meses e 3 dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que a abordagem teria se baseado exclusivamente na tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura policial e na menção genérica a local conhecido como ponto de tráfico, o que não configuraria justa causa objetiva para a revista, em afronta aos arts. 5º, X e XI, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal. Invoca, ainda, precedentes no sentido da ilicitude da prova por derivação.
Subsidiariamente, alega negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Questiona a valoração negativa dos maus antecedentes, por suposta utilização de condenação sem comprovação de trânsito em julgado anterior ao fato, em contrariedade à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, bem como impugna a valoração negativa da natureza da droga (cocaína), por entender que houve fundamentação genérica, sem demonstração de maior reprovabilidade concreta além da inerente ao tipo penal.
Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem. No mérito, pleiteia, principalmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas e o redimensionamento da pena.
Informações prestadas pela origem (fls. 133/135).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 137/144).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que a busca pessoal não decorreu de mera intuição policial. O acórdão registrou que os agentes realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico quando o recorrente, ao avistar a guarnição, tentou fugir em direção a uma
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ilustrativamente, cite-se: AgRg no HC n. 916.704/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 23/9/2025.
Quanto à dosimetria, também não verifico ilegalidade flagrante. O Tribunal de origem redimensionou parcialmente a pena e manteve fundamentação suficiente para a reprimenda, de modo que eventual revisão mais ampla exigiria nova valoração de circunstâncias judiciais e antecedentes, o que não se admite nesta via.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO. APREENSÃO DE 12 PINOS DE COCAÍNA. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.