DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIS PEREIRA,… — HC HC 1085048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n.
- Consta nos autos que o crime imputado ao paciente foi inicialmente desclassificado pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, afastando a imputação de tentativa de feminicídio e remetendo o feito ao Juízo competente, por ausência de animus necandi, com base na prova obtida em audiência (fls.
- O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento à insurgência para pronunciar o paciente como supostamente incurso no artigo 121-A, caput e § 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e do artigo 1º, inciso I-B, da Lei n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão recorrido e despronunciar o paciente, restabelecendo a decisão de desclassificação proferida na origem; e (ii) subsidiariamente, suspender o trâmite da ação penal e o decreto de prisão preventiva até o julgamento final do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON LUIS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 5017382-34.2025.8.21.0017/RS (fls. 49-51 e 84-93).
Consta nos autos que o crime imputado ao paciente foi inicialmente desclassificado pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, afastando a imputação de tentativa de feminicídio e remetendo o feito ao Juízo competente, por ausência de animus necandi, com base na prova obtida em audiência (fls. 88-91).
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento à insurgência para pronunciar o paciente como supostamente incurso no artigo 121-A, caput e § 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e do artigo 1º, inciso I-B, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 49-51 e 91-93).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão recorrido e despronunciar o paciente, restabelecendo a decisão de desclassificação proferida na origem; e (ii) subsidiariamente, suspender o trâmite da ação penal e o decreto de prisão preventiva até o julgamento final do writ (fls. 2-5).
Liminar indeferida, às fls. 96-97.
Informações prestadas, às fls. 104-126 e 127-132.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 135-141.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.