DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE VARG… — HC HC 1085051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE VARGES BARCELLOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva (fls.
- 92/95), e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.) Além disso, entende-se que "a prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE VARGES BARCELLOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2028117-59.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva (fls. 92/95), e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 30/37.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, em afronta aos arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a privação de liberdade é medida excepcional, e que a reincidência ou a existência de condenações pretéritas não servem, por si sós, como fundamento para a segregação cautelar.
Alega a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida, pois o acórdão se amparou em registros pretéritos temporalmente distanciados para sustentar perigo atual.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao disposto nos arts. 282 e 319 do CPP.
Assevera as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à ocupação lícita, residência fixa, união estável e paternidade de criança de seis meses de idade.
Declara que a manutenção da prisão preventiva representa antecipação indevida de pena, fundada na gravidade em abstrato e em fórmulas genéricas de periculosidade.
Argumenta que a própria determinação de perícia técnica, inclusive metalográfica, para elucidar a materialidade, evidencia a desproporção da medida extrema no caso concreto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, foi destacado na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva que "o autuado é
[trecho intermediário suprimido]
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Além disso, entende-se que "a prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência" (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.