DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO LIMA BANDEIRA, ANTONIO TELLES JUNIOR e C… — HC HC 1085052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO LIMA BANDEIRA, ANTONIO TELLES JUNIOR e CINTHYA CRISTINA TELLES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- A defesa requereu perícia para comparar documentos fiscais com os produtos apreendidos, o Ministério Público não se opôs e o juízo de origem deferiu, nomeando perita contábil.
- A expert apresentou proposta de honorários e anuiu ao parcelamento em 3 (três) parcelas, com intervalos de 20 (vinte) dias, sendo deferido nos exatos termos do pedido defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO LIMA BANDEIRA, ANTONIO TELLES JUNIOR e CINTHYA CRISTINA TELLES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2071451-46.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 273, § 1º-B, inciso V, c/c o art. 61, inciso II, "j", e no art. 288, caput, todos do Código Penal. A defesa requereu perícia para comparar documentos fiscais com os produtos apreendidos, o Ministério Público não se opôs e o juízo de origem deferiu, nomeando perita contábil. A expert apresentou proposta de honorários e anuiu ao parcelamento em 3 (três) parcelas, com intervalos de 20 (vinte) dias, sendo deferido nos exatos termos do pedido defensivo.
Posteriormente, a defesa postulou dilação de prazo e sugeriu parcelamento em 10 (dez) parcelas, mas o juízo indeferiu , manteve o parcelamento em 3 (três) vezes e determinou o depósito da primeira parcela em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. O Habeas Corpus impugnado teve a liminar indeferida e foi determinado o regular processamento com requisição de informações.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que condiciona a realização da perícia ao pagamento imediato de honorários, com preclusão da prova, inviabiliza meio essencial de defesa em contexto de impossibilidade financeira superveniente e ignora a anuência da perita ao parcelamento em 10 (dez) vezes.
Alega que a perícia requerida é prova central para verificar a correspondência entre documentos fiscais e produtos apreendidos e possui potencial para afastar a materialidade delitiva, razão pela qual o condicionamento financeiro configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e cooperação processual.
Expõe que, diante do bloqueio judicial de ativos, a adequação do parcelamento em 10 (dez) vezes é medida compatível com a realidade financeira atual dos pacientes, sendo alternativa viável diante da concordância da própria perita.
Defende, subsidiariamente, que, não sendo possível o parcelamento proposto, o custeio da perícia seja suportado pelo Estado para assegurar a produção da prova e evitar a preclusão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que condiciona a produção da prova pericial ao pagamento imediato dos honorários e a suspensão do prazo fixado, afastando o risco de preclusão até o julgamento final
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.