DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1085066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DA PENA MÍNIMA.
- CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DA PENA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Revisão Criminal ajuizada por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena definitiva de 11 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão e 1 ano de detenção, além do pagamento de 1.555 dias- multa, pleiteando o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, quando o magistrado de primeiro grau teria valorado negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente, utilizando-se de condenações transitadas em julgado para tanto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão defensiva carece de interesse/utilidade, uma vez que as circunstâncias relativas à personalidade do agente e conduta social permaneceram neutras na sentença condenatória, não tendo sido valoradas negativamente para fins de exasperação da pena-base.
O juízo sentenciante expressamente consignou que "nada foi apurado quanto a sua conduta social" e que "nada foi apurado a respeito da personalidade do(a) ré(u) que recomendem majoração da pena base", não acarretando qualquer prejuízo à reprimenda imposta.
A exasperação da pena-base em 01 ano e 03 meses acima do mínimo legal decorreu exclusivamente da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, considerando a natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida (435g de pasta base de cocaína), a apreensão de balança de precisão, armamento e munições, bem como o fato de o revisionando praticar a traficância em sua residência, onde também vendia "geladinhos e iogurtes" para camuflar a atividade.
O coeficiente de aumento aplicado pelo magistrado sentenciante (1/8
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.