DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de IZAIAS CA… — HC HC 1085067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de IZAIAS CAMPOS COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim), à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 dias-multa.
- A apelação foi parcialmente provida, com a redução da reprimenda para 8 anos e 9 meses de reclusão e 800 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de IZAIAS CAMPOS COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1022146-64.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim), à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 dias-multa.
A apelação foi parcialmente provida, com a redução da reprimenda para 8 anos e 9 meses de reclusão e 800 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual restou parcialmente provida, para reduzir a reprimenda a o patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal e Processual Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pretensão de redimensionamento da pena basilar. Dosimetria. Redução do aumento referente aos maus antecedentes. Proporcionalidade da exasperação com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Revisional parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Revisão Criminal proposta pela defesa de I. C. C., condenado pela prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, após julgamento do recurso de Apelação Criminal pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reformou parcialmente a sentença para absolvê-lo do crime de Associação para o Tráfico e readequar o regime de pena da corré.
2. Na noite de 7.12.2018, na cidade de Barra do Bugres/MT, o revisionando foi surpreendido, juntamente com a corré, com 32 porções de pasta base de cocaína (15,053g), além de balança de precisão, em imóvel conhecido com ponto de venda de drogas, evidenciando o propósito de mercancia ilícita.
3. Na presente revisional, a defesa pleiteia, exclusivamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, especialmente quanto à valoração da conduta social e da personalidade do agente. Subsidiariamente, pretende a redução da fração aumentativa para 1/8 da pena mínima cominada ao delito.
II. Questão em discussão
4. Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se a majoração da pena-base encontra-se em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, e (ii) se houve bis in idem na valoração de condenações pretéritas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - personalidade do
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.