DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIELLY DUARTE PE… — HC HC 1085071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIELLY DUARTE PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a paciente ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos do aresto assim sintetizado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIELLY DUARTE PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Revisão Criminal n. 1044926-95.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Após o trânsito em julgado da condenação, a paciente ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos do aresto assim sintetizado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença penal condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma, resultando em condenação à pena privativa de liberdade e multa, sob o argumento de erro de julgamento, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais cumulativos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matérias amplamente analisadas na sentença e no acórdão condenatórios.
4. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente a demonstração de dedicação à atividade criminosa para afastar a benesse.
5. A prática do tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, circunstância que ensejou a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, evidencia habitualidade delitiva e dedicação à atividade
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.