DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA… — HC HC 1085079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ao passo que foram concedidos o direito de re correr em liberdade a outros corréus e revogada a custódia de um deles (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria judicializados e a nulidade da pronúncia por violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5033159-80.2025.8.21.0010.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ao passo que foram concedidos o direito de re correr em liberdade a outros corréus e revogada a custódia de um deles (e-STJ fls. 41/54).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria judicializados e a nulidade da pronúncia por violação aos arts. 155 e 414 do CPP, ao fundamento de que a decisão estaria amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados por policiais civis, cuja fonte originária (corréu) se retratou em juízo.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 24/9/2025, a Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP INOCORRENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITA A UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EVITANDO O APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DA PROVA E PRESERVANDO A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NO SEU CONVENCIMENTO. FASE EM QUE A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE, PARA LEVAR O RÉU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA. IMPRONÚNCIA QUE SÓ SERIA CABÍVEL SE NÃO HOUVESSE PROVA ALGUMA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE, O QUE NÃO É CASO. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES - ACUSAÇÃO E DEFESA - QUE DEVEM SER LEVADAS AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. QUALIFICADORAS DO DELITO, DE MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PERIGO COMUM, QUE NÃO PODEM SER SUBTRAÍDAS DA ANÁLISE DOS JURADOS, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DESCABIDA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO ACUSADO, INALTERADA A SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega flagrante ilegalidade da decisão de pronúncia por estar baseada exclusivamente em testemunhos indiretos prestados por policiais
[trecho intermediário suprimido]
em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.
Somado a isso, cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito da pretensão no AREsp n. 3.175.117/RS impossibilidade de reexame fático-probatório alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Por fim, uma vez que ainda não houve a certificação do trânsito em julgado no bojo do mencionado recurso, cumpre anotar que: A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. (AgRg no HC n. 1.051.735/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.