ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1085079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, interposto contra o mesmo acórdão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMETE. REITERAÇÃO DO ARESP N. 3.175.117/RS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria já apreciada em recurso próprio, interposto contra o mesmo acórdão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A impetração reproduz a tese de nulidade da pronúncia por suposto lastro exclusivo em testemunhos indiretos, anteriormente afastada no bojo do AREsp n. 3.175.117/RS, interposto pelo mesmo advogado contra o mesmo acórdão de segundo grau, configurando reiteração incabível à luz da unirrecorribilidade.
3. Outrossim, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para, a partir da retratação do corréu, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável tanto no recurso especial, quanto na via do habeas corpus. Assim, o mesmo óbice processual apontado no julgamento do recurso próprio impossibilidade de reexame fático-probatório para infirmar a higidez das provas que embasaram a decisão de pronúncia alcança esse instrumento processual, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5033159-80.2025.8.21.0010, ante a tramitação concomitante de habeas corpus e de recurso legalmente previsto sobre as mesmas matérias (e-STJ fls. 198/205).
Em suas razões (e-STJ fls. 211/219), a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade decorrente de vício de fundamentação que não demanda revolvimento fático-probatório, pois as instâncias ordinárias teriam delimitado os indícios de autoria exclusivamente em testemunhos indiretos não ratificados
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do recurso em sentido estrito, que referem relatos prestados em juízo sob contraditório e demais elementos judicializados, a fim de submeter o ora agravante a julgamento popular. Nesse panorama, na linha da conclusão adotada no julgamento do recurso próprio, o debate proposto exige cotejo abrangente do conjunto probatório para, a partir da retratação do corréu, concluir pela insuficiência dos indícios de autoria. Esse exame é incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por isso, foi corretamente afastado na decisão agravada. Nesse quadro, não se evidencia teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.