ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GIOVANNI COLETTA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/3/2026, denegou a ordem no HC n. 3017613-11.2025.8.26.0000.
Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, porque a conversão do flagrante se apoiou exclusivamente na reincidência e em juízo abstrato sobre a personalidade do paciente, sem indicação de risco concreto e contemporâneo.
Sustenta desproporcionalidade da custódia, dado o tempo de encarceramento cautelar já superior a nove meses à época do parecer ministerial e, atualmente, mais de onze meses, não sendo o excesso de prazo imputável à defesa, pois a paralisação decorre do incidente de insanidade mental.
Aduz consentimento inequívoco da vítima para a aproximação e permanência do paciente na residência durante a convalescença, além de pedido formal de revogação das medidas protetivas, o que demonstra ausência de risco atual.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de contato e de aproximação da vítima, além de outras restrições do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 31/3/2026 (fls. 280/282).
Após as informações (fls. 298/303), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou denegação
[trecho intermediário suprimido]
com a conclusão de imputabilidade do réu, requereu esclarecimentos complementares, sendo fato notório a dificuldade do IMESC, no Estado de São Paulo, em dar vazão a tais incidentes (fl. 299).
Todavia, nota-se dos informes enviados que o laudo complementar foi apresentado, bem como foi dada ciência às partes (fl. 300).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 311/315).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.