DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO PORFÍRIO DE … — HC HC 1085094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO PORFÍRIO DE DEUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 657 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Persistência dos motivos que ensejaram a segregação provisória.
Resultado indicado
Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por fundamentação genérica na elevação da pena-base em 1/8, limitada à referência a "maus antecedentes", desprovida de individualização da condenação considerada, descrição da gravidade concreta do fato anterior e de motivação específica [trecho intermediário suprimido] se desconhece que esse entendimento sofre mitigação nos casos em que transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior - que ensejou a negativação dos antecedentes criminais - e a data do novo delito, em prestígio ao direito ao esquecimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO PORFÍRIO DE DEUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500280-61.2023.8.26.0592.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 657 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 23):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Preliminar. Recurso em liberdade. Inviabilidade. Réu que respondeu preso a todo o processo. Persistência dos motivos que ensejaram a segregação provisória. Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram objeto de insurgência defensiva. Desclassificação da imputação para uso. Descabimento. Condição de usuário que, por si só, não elide a possibilidade de dedicação do acusado ao comércio ilegal de entorpecentes. Diligência policial, quantidade e natureza de entorpecente apreendido, além de dinheiro de origem não comprovada e circunstâncias da apreensão que evidenciam a dedicação do acusado ao tráfico. Negativa de autoria que restou isolada nos autos. Condenação mantida. Pretendida a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Desacolhimento. Réu portador de maus antecedentes e reincidente. Majoração imposta na primeira fase da dosimetria que se revelou justa e suficiente ao caso concreto. Condenações pretéritas que, malgrado não subsistam para efeito de reincidência, podem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes. Ausência de bis in idem. Precedentes. Pleito visando ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Desacolhimento. Regime fechado que se revelou o único compatível à espécie, dada a gravidade e hediondez do delito Inteligência do art. 33, §3º, do CP. "Quantum" infligido, reincidência delitiva e insuficiência da medida que também obstam a concessão de quaisquer benesses legais. Matéria prequestionada. Inocorrência de mácula a dispositivos constitucionais ou legais. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por fundamentação genérica na elevação da pena-base em 1/8, limitada à referência a "maus antecedentes", desprovida de individualização da condenação considerada, descrição da gravidade concreta do fato anterior e de motivação específica
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece que esse entendimento sofre mitigação nos casos em que transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior - que ensejou a negativação dos antecedentes criminais - e a data do novo delito, em prestígio ao direito ao esquecimento.
Ocorre que a hipótese dos autos não se encaixa na excepcionalidade, seja em razão da falta de comprovação sobre o momento da extinção da punibilidade relativa à condenação pelo crime de ameaça, seja porque a própria defesa afirmou que a referida condenação transitou em julgado em 2017, "com posterior extinção da punibilidade"; logo, não houve o transcurso do lapso temporal de 10 anos.
Assim, deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes, por inexistir flagrante ilegalidade na fundamentação adotada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.