DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELTON RICARDO MUNIZ ANTUNES DOS SANTOS em que… — HC HC 1085098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELTON RICARDO MUNIZ ANTUNES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao paciente, mediante decisão proferida em 14/11/2025.
- Sobreveio despacho do Juízo da execução, em 10/03/2026, estabelecendo que fosse observado o prazo de até 60 (sessenta dias) para a realização do procedimento.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na realização do exame criminológico, contando-se o marco inicial da determinação judicial de 14/11/2025 e, somado ao prazo de 60 dias fixado em 10/03/2026, projeta-se espera superior a cinco meses, o que acarretaria execução em regime mais gravoso por ineficiência estatal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELTON RICARDO MUNIZ ANTUNES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2068334-47.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao paciente, mediante decisão proferida em 14/11/2025.
Sobreveio despacho do Juízo da execução, em 10/03/2026, estabelecendo que fosse observado o prazo de até 60 (sessenta dias) para a realização do procedimento.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na realização do exame criminológico, contando-se o marco inicial da determinação judicial de 14/11/2025 e, somado ao prazo de 60 dias fixado em 10/03/2026, projeta-se espera superior a cinco meses, o que acarretaria execução em regime mais gravoso por ineficiência estatal.
Alega que o marco inicial para aferição do excesso de prazo é 14/11/2025, não 10/03/2026, porque o despacho posterior apenas reconheceu a mora e não reiniciou a contagem, inexistindo falta grave que interrompa o prazo, razão pela qual o lapso corre ininterruptamente.
Argumenta que os fatos concretos de ressocialização comprovam o requisito subjetivo e tornam desnecessário o exame, apontando vínculo empregatício formal na Capgemini com salário de R$ 5.000,00, matrícula ativa em curso superior e 74 dias de regime aberto cumpridos sem intercorrências.
Defende que a decisão de origem incorreu em teratologia e negativa de prestação jurisdicional ao afirmar a "celeridade" do feito, sem enfrentar o excesso de prazo e os fatos novos relevantes, o que autorizaria a superação, por analogia, do óbice da Súmula 691 do STF.
Expõe que a Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico para progressão, configura novatio legis in pejus em relação a fatos anteriores, não podendo retroagir ao crime ocorrido em 21/11/2023.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório de progressão ao regime aberto independentemente da realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela redução do prazo para 10 dias para realização do exame, sob pena de concessão automática do benefício .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.