DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL MARQUES DOS S… — HC HC 1085099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 43 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 36 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500461-51.2021.8.26.0198.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 43 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 36 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 14/15):
"APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução, não sendo lógico soltá-lo após a prolação da sentença condenatória, com imposição de regime fechado. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Versão exculpatória inverossímil e contrariada pelo seguro reconhecimento efetuado pela vítima. Artigo 226 do CPP que traz mera recomendação, algo diverso de determinação. Majorantes bem delineadas. Condenação mantida. Apenamento. Revisão. Cabimento tão só para redimensionar o acréscimo conferido às circunstâncias do artigo 157, § 2º, do Código Penal. Peculiaridades do caso, somadas ao passado desabonador do acusado, exigindo o recrudescimento da sanção. Majorantes incidindo cumulativamente também diante de circunstâncias concretas. Discricionariedade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes. Regime fechado único cabível diante do quadro adverso, causas de aumento e montante da pena. Apelo provido em parte."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, realizado sem indicação das pessoas alinhadas, de suas características e sem qualificação das testemunhas, o que torna imprestável o ato para embasar a condenação.
Afirma a insuficiência de provas autônomas de autoria, considerando a inexistência de prisão em flagrante, a ausência de apreensão de bens do ofendido em poder do paciente e a condenação apoiada exclusivamente na palavra da vítima, ratificando reconhecimento viciado.
Assevera a contrariedade ao caráter obrigatório das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, diante da qualificação do dispositivo como "mera recomendação"
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.