DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO RAFAEL RABELO em qu… — HC HC 1085101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO RAFAEL RABELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que o manejo do habeas corpus é admissível, ainda que substitutivo, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
- Aduz que a negativa da causa especial de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO RAFAEL RABELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que o manejo do habeas corpus é admissível, ainda que substitutivo, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Aduz que a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundada em motivos genéricos e dissociados das provas.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos legais para o redutor.
Afirma que a quantidade de maconha apreendida não é elevada e, isoladamente, não autoriza o afastamento do privilégio.
Defende que as balanças apreendidas não indicam profissionalização da traficância, pois uma estava quebrada e a outra seria de uso doméstico.
Entende que há comprovação de atividade lícita e percepção de seguro-desemprego, afastando a conclusão de dedicação a atividades criminosas.
Pondera que denúncias anônimas desacompanhadas de elementos concretos não demonstram habitualidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 1/2, e conceder o regime prisional inicial aberto.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.