DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE XIMENES DE … — HC HC 1085103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu do pleito revisional apresentado pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0620139-71.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu do pleito revisional apresentado pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO"
No presente writ, a defesa sustenta que não se encontra presente o animus necandi, alegando que a utilização de arma de fogo e a ocorrência de lesão grave não implicariam necessariamente a intenção homicida do agente.
Aduz, ainda, o decote das circunstâncias qualificadoras e o afastamento da agravante da reincidência.
Requer, em liminar, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena aplicada ao paciente, com o afastamento da agravante da reincidência e a consequente readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 47/48). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela não concessão da ordem de ofício. (fls. 50/53).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se percebe, a defesa questiona a sedimentação do crime doloso, pelo animus necandi evidenciado pelo fato de "a vítima ter sido alvejada pelas costas, associado à pluralidade de disparos", bem como a permanência das qualificadoras e o reconhecimento da agravante da reincidência.
Entretanto, a instrução deficitária no presente mandamus obsta a apreciação.
Explico.
Foi acostado aos autos apenas o acórdão, que não conheceu da ação de revisão criminal, sem, contudo, se proceder à juntada da sentença penal condenatória, mantida pelo Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
os elementos de prova colhidos na instrução, concluíram que o paciente não faria jus ao benefício contido no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, por ter feito vaga referência a outro envolvido que nem sequer foi encontrado.
Para infirmar tal conclusão, seria necessário revisitar o material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os limites cognitivos do writ. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 462.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) (grifos nossos).
Desta feita, quer pela utilização do remédio heroico como meio recursal, quer pela instrução deficitária da presente ação constitucional, inviável, neste átimo, a análise das questões de fundo por este Tribunal Superior.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.