DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DA SI… — HC HC 1085104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento das penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias multa pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base em condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes em poder do paciente, o que, segundo sustenta, afronta a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, torna ilegítimo o regime inicial fechado utilizado como reforço da necessidade da segregação cautelar (fls.
Resultado indicado
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento das penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias multa pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento das penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias multa pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 8-18.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base em condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes em poder do paciente, o que, segundo sustenta, afronta a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, torna ilegítimo o regime inicial fechado utilizado como reforço da necessidade da segregação cautelar (fls. 4-6).
Sustenta que, afastada a condenação por tráfico, remanesce apenas a condenação por associação para o tráfico, com pena de 3 anos e 10 meses, insuficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime fechado, de modo que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes ao acautelamento (fls. 5-6).
A defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 907-909.
Informações prestadas às fls. 915-920.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 925-932, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise do decreto prisional e da sentença condenatória permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, porquanto o paciente supostamente teria se associado a outros agentes para perpetrar o tráfico de drogas; não se olvidando o risco de reiteração criminosa.
No ponto, consta nos autos que o paciente exerceria função importante na cadeia criminosa, atuando como "gerente de
[trecho intermediário suprimido]
não há ilegalidade na negativa de apelar solto, não requerendo fundamentação exaustiva.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 982.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.); (AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.); (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Por fim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.