DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEY ZOCOLOTTO, con… — HC HC 1085110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEY ZOCOLOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/2/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 158, § 1º, e 288, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEY ZOCOLOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0010843-14.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/2/2026, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, § 1º, e 288, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 25/39.
No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos elementos indiciários, notadamente porque a vinculação do paciente se apoia exclusivamente em depoimento isolado e inconsistente, sem corroboração autônoma, e em menções genéricas a "prints" de WhatsApp não localizados nos autos.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, pois a decisão amparou-se em presunções e generalizações extraídas de condições pessoais de corréus, dissociadas da realidade específica do paciente.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade laborativa lícita como taxista e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal e evidencia a desnecessidade da prisão cautelar.
Argui inexistência de risco à ordem pública e à instrução criminal, por ausência de elementos concretos que indiquem reiteração delitiva ou possibilidade de intimidação de testemunhas, sendo indevida a manutenção da custódia com base na gravidade em abstrato dos fatos, em desconformidade com o art. 310-A, § 4º, do CPP.
Defende a desproporcionalidade e a violação ao princípio da isonomia, ao evidenciar que a corré ALEXSANDRA NASCIMENTO LOPES responde em liberdade mediante medidas cautelares diversas, embora apontada como beneficiária de valores, enquanto ao paciente, cuja suposta participação é periférica, impôs-se a segregação preventiva.
Argumenta a inadequação do afastamento de medidas cautelares diversas por fundamentação genérica, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP, diante da suficiência de restrições menos gravosas para resguardar o processo.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 1250/1252. Informações prestadas às fls. 1258/1261 e 1262/1276. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls.
[trecho intermediário suprimido]
pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.440/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Por fim, em relação à pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu as medidas cautelares alternativas ao cárcere à corré e à alegação de ausência de indícios de autoria, verifica-se que o acórdão objurgado não se manifestou expressamente sobre as teses suscitadas pela defesa, o que afasta a competência do STJ para análise direta dessas matérias, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.