DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID GUILHERME TOVO em … — HC HC 1085111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID GUILHERME TOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, foram indeferidos os pedidos de indulto e de comutação de pena, formulados com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal local.
- A impetrante alega que haveria constrangimento ilegal porque foi considerada condenação sem trânsito em julgado para obstar benefício executório, em afronta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID GUILHERME TOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, foram indeferidos os pedidos de indulto e de comutação de pena, formulados com base no Decreto n. 12.338/2024.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal local.
A impetrante alega que haveria constrangimento ilegal porque foi considerada condenação sem trânsito em julgado para obstar benefício executório, em afronta ao art. 5º da Constituição Federal, especialmente quanto à presunção de inocência.
Aduz que a orientação desta Corte Superior de Justiça exige a consideração apenas de condenações transitadas em julgado até a data do decreto presidencial para análise de indulto e comutação.
Assevera que, desconsiderada a pena provisória, o paciente preenche os requisitos objetivos para a comutação previstos no Decreto n. 12.338/2024, com o cumprimento de 19 anos, 2 meses e 9 dias até 25/12/2024.
Defende que, quanto aos crimes impeditivos, a fração legal de 2/3 aplicada ao total de 25 anos e 4 meses resulta em 16 anos, 10 meses e 20 dias, somando-se 1/4 referente aos crimes comuns na reincidência.
Informa que inexiste falta grave homologada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, atendendo também ao requisito subjetivo da comutação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024, ou, subsidiariamente, nova análise pelo Juízo da execução, com a exclusão de quaisquer efeitos prejudiciais que possam advir de condenação ainda em trânsito em julgado.
Liminar indeferida (fls. 93-95).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 100-102).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com
[trecho intermediário suprimido]
somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Em relação à alegação de que só deveriam ser consideradas apenas as condenações com trânsito em julgado até a data do decreto presidencial, de acordo com as instâncias ordinárias, "foi procedida a suspensão dos efeitos do processo n. 5001826-11.2021.4.04.7107 no sistema SEEU, a fim de viabilizar a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão dos benefícios postulados pela defesa somente em relação aos processos com condenação definitiva" (fls.16-17). Quanto ao tema, portanto, também não se verifica ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.