DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SANTANA REIS contra decisão monocrática… — HC HC 1085113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SANTANA REIS contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- O agravante sustenta, em síntese, que "a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado" (e-STJ, fl.
- Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva imposta, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos.
- 258, § 3º, do Regimento Interno desta Corte Superior, verifico ser o caso de reconsideração da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SANTANA REIS contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que "a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado" (e-STJ, fl. 38).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva imposta, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos.
É o relatório.
Com fundamento no permissivo contido no art. 258, § 3º, do Regimento Interno desta Corte Superior, verifico ser o caso de reconsideração da decisão agravada.
De fato, nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, contudo, observo a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
Isso porque a Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a fixação do regime de
[trecho intermediário suprimido]
regime semiaberto, e de pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
O acusado não poderá interpor recurso de apelação em liberdade, pois a necessidade de resguardar a ordem pública restou ratificada com a prolação desta sentença." (e- STJ, fl. 26)
Como se vê, não houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva quando da prolação da sentença que condenou o acusado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Assim, deve ser permitido a ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, concedo habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.