DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ASSIS, aponta… — HC HC 1085124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls.
- 10-31), tendo o trânsito em julgado sido devidamente certificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502156-08.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 50-55).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 10-31), tendo o trânsito em julgado sido devidamente certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, readequação da fração de redução da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e, subsidiariamente, determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da viabilidade de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da existência de eventual constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime inicial semiaberto, da dosimetria da pena aplicada, do não reconhecimento de atenuante legal e da ausência de análise acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal, conforme alegado na impetração, em face da condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 10-31).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.