DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WILLIAN BUENO DE… — HC HC 1085126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WILLIAN BUENO DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art.
- A denúncia foi recebida em 3/10/2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WILLIAN BUENO DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 3/10/2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de prisão preventiva do paciente.
Em 11/2/2026, no julgamento de medida cautelar inominada postulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem atribuiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto e decretou a segregação cautelar do paciente.
A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que a decisão colegiada limitou-se à gravidade abstrata dos delitos e ao risco hipotético de reiteração, o que não autoriza a custódia cautelar.
Aduz que o paciente permanece preso em outro processo, fato que afasta o periculum libertatis e neutraliza riscos à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
Assevera que não houve fatos novos supervenientes em relação à decisão de primeiro grau e que o acórdão apenas revalorizou o mesmo quadro sem demonstrar contemporaneidade do risco.
Afirma que o reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial é elemento precário e não pode lastrear prisão preventiva, à luz do art. 226 do CPP.
Defende que medidas menos gravosas já foram adotadas para resguardar a vítima, tornando desnecessária a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva com restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a
[trecho intermediário suprimido]
mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.