DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE HENRIQUE DA SILVA PACHECO - condenado pel… — HC HC 1085127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE HENRIQUE DA SILVA PACHECO - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Em síntese, a impetrante alega nulidade por violação de domicílio, sustentando ingresso policial sem mandado e sem consentimento na residência da namorada do paciente, sem "fundadas razões" e sem flagrância, em afronta ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (fls.
- Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a suspensão da execução da pena do paciente (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE HENRIQUE DA SILVA PACHECO - condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.014580-2/001).
Em síntese, a impetrante alega nulidade por violação de domicílio, sustentando ingresso policial sem mandado e sem consentimento na residência da namorada do paciente, sem "fundadas razões" e sem flagrância, em afronta ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2/3).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a suspensão da execução da pena do paciente (fl. 3). No mérito, requer a anulação do processo ab initio por ilicitude das provas e a absolvição por ausência de provas legítimas.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei anterior impetração (Habeas Corpus n. 1.026.494/MG), em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1.0000.25.014580-2/001) e com pretensão idêntica.
Desse modo, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.026.494/MG. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarment e.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.