DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DA SILVA contra acó… — HC HC 1085129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fls.
- LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA (ART.
- 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fls. 9-10):
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º, INCISO I E ART. 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º, INCISOS I E II, DA LEI 14.344/2022). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE, EM ESPECIAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E DE SEUS FILHOS. INVASÃO DA RESIDÊNCIA FAMILIAR APÓS A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E AGRESSÃO PRATICADA NA PRESENÇA DA PROLE, ALÉM DE AMEAÇA. INDICATIVOS DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL RESULTADO CONDENATÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. EVENTUAL REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, EM CASO DE CONDENAÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º, I e art. 7º, I, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a inexistência de fatos novos, a ausência de contemporaneidade do risco e a suficiência de cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.
Defende que não houve descumprimento das medidas protetivas de urgência e a decretação da prisão sem ocorrência de fatos novos deturpa os fins do art. 313 do CPP, transformando a prisão preventiva em verdadeira antecipação da pena.
Aduz que a ausência de contemporaneidade da prisão e do princípio da proporcionalidade.
Menciona a ausência de fuga, uma vez que afirma que, na verdade, não houve evasão, apenas afastamento do cenário de conflito familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.