DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRIAN DO ESPIRITO … — HC HC 1085134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRIAN DO ESPIRITO SANTO COGHI contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou liminarmente o HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos n.
- 1502981-52.2026.8.26.0442 convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois apreendidos 56 gramas de cocaína (35 supositórios), 30 gramas de maconha (24 papelotes), R$ 1.007,85 em dinheiro e 5 aparelhos celulares (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, que foi liminarmente indeferido em decisão acostada às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRIAN DO ESPIRITO SANTO COGHI contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou liminarmente o HC n. 2076281-55.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos n. 1502981-52.2026.8.26.0442 convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois apreendidos 56 gramas de cocaína (35 supositórios), 30 gramas de maconha (24 papelotes), R$ 1.007,85 em dinheiro e 5 aparelhos celulares (fls. 12/13).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, que foi liminarmente indeferido em decisão acostada às fls. 77/102.
No presente writ, o impetrante alega ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, a ordem pública já está garantida e eventual condenação ocorrerá na forma privilegiada, incidindo o regime inicial aberto. Acresce que não foi avaliada a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, o presente writ foi impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado na Corte paulista, a evidenciar o não esgotamento da instância ordinária, impossibilitando a análise da pretensão diretamente nesta Corte. Precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 726.650/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.864/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 570.066/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
Por tal razão, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.