DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEUDES DIAS AIRES contra… — HC HC 1085142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEUDES DIAS AIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TOCANTINS.
- O paciente foi preso em flagrante delito em 30/5/2025, pela suposta prática do crime descrito art.
- Ouvido o Ministério Público, o Juízo plantonista concedeu-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, reconhecendo que a gravidade abstrata do delito não configurava, por si só, risco autorizador da segregação cautelar.
- Posteriormente, em razão de supostas violações na área de inclusão entre os dias 3 e 7/7/2025, o Parquet requereu, e o Juízo deferiu, em 24/6/2025, a decretação da prisão preventiva do paciente, pautando-se exclusivamente no descumprimento da cautelar imposta, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEUDES DIAS AIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE TOCANTINS.
O paciente foi preso em flagrante delito em 30/5/2025, pela suposta prática do crime descrito art. 157 do Código Penal. Ouvido o Ministério Público, o Juízo plantonista concedeu-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica, reconhecendo que a gravidade abstrata do delito não configurava, por si só, risco autorizador da segregação cautelar.
Posteriormente, em razão de supostas violações na área de inclusão entre os dias 3 e 7/7/2025, o Parquet requereu, e o Juízo deferiu, em 24/6/2025, a decretação da prisão preventiva do paciente, pautando-se exclusivamente no descumprimento da cautelar imposta, com base no art. 312, § 1º, do CPP.
Neste writ, argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 34-35):
.. MANIFESTAÇÃO:
De início, importante ressaltar que o Investigado, na ocasião da concessão da liberdade provisória, foi advertido da necessidade de cumprimento das medidas cautelares impostas. Ocorre que, conforme mencionado, o Investigado descumpriu as medidas cautelares de zona de inclusão e recolhimento diário entre os dias 03/06/2025 à 05/06/2025 e, novamente, em 07/06/2025.
Dessarte, considerando o descumprimento das medidas cautelares, mormente no que se refere ao recolher-se diariamente em sua residência, entre as 19h00min até as 06h00min do dia seguinte, e desrespeito ao perímetro da zona de inclusão, entende-se que a decretação da custódia cautelar é a medida adequada ao caso.
Além disso, há de se
[trecho intermediário suprimido]
para conveniência da instrução criminal." (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.