DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROSEGLAUCIA DOS SA… — HC HC 1085145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROSEGLAUCIA DOS SANTOS GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa armada, termos em que denunciada.
- Contra a decisão, o Tribunal estadual denegou a impetração que lhe foi dirigida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROSEGLAUCIA DOS SANTOS GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0621072-44.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa armada, termos em que denunciada.
Contra a decisão, o Tribunal estadual denegou a impetração que lhe foi dirigida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17/18):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULAS Nº 52 E Nº 63, DO TJCE. CONTEMPORANEIDADE DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FILHA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rosegláucia dos Santos Gomes, presa e denunciada pela prática do crime tipificado no art. 2.º, da Lei nº 12.850/13, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente à luz dos requisitos e contemporaneidade; (ii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) perquirir a tese subsidiária de aplicação de prisão domiciliar em razão de filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e daquela que a manteve, observa-se que o Juízo de origem enfatizou acerca da necessidade da decretação da prisão da paciente para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta de integrar a organização criminosa armada Primeiro Comando da Capital - PCC, responsável por diversos crimes graves ocorridos em todo território nacional, dentre eles tráfico de drogas, homicídios, roubos, etc. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. 5. Outrossim, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.