DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA ALVES GABRI… — HC HC 1085160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA ALVES GABRICH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do recurso em sentido estrito n.
- Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o paciente pela suposta prática dos crimes de receptação e uso de documento falso.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão a seguir ementado (fl.
- 20): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03415.03435., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA ALVES GABRICH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0000.25.438523-9/001.
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o paciente pela suposta prática dos crimes de receptação e uso de documento falso.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão a seguir ementado (fl. 20):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 180 E ART. 304, AMBOS DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INVESTIGADA SOLTA - PRAZO IMPRÓPRIO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Trancamento do Inquérito Policial é medida excepcional, cabível somente quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta. 2. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio, de modo que a extrapolação, por si só, não constitui constrangimento ilegal apto a justificar a medida extrema de Trancamento do procedimento investigativo, sobretudo quando não operada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, no caso concreto, extraídos da situação de flagrância, com a apreensão de três veículos com sinais de adulteração e documentos falsos vinculados à Recorrente, impõe o prosseguimento das investigações para a completa elucidação dos fatos."
No presente writ, suscita excesso de prazo, com violação à duração razoável do processo.
Requer, no mérito, o trancamento do inquérito policial.
Parecer do MPF opinando não conhecimento do habeas corpus às fls. 204/210.
Manifestação, com documentos, às fls. 212/338.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no writ, o trancamento do inquérito policial.
A Corte local, no julgamento do recurso em sentido estrito, rejeitou o pleito de trancamento do inquérito policial por suposto excesso de prazo, conforme se verifica:
"Depreende-se que o Inquérito Policial foi instaurado a partir da Prisão em Flagrante da Recorrente, em 21/02/2018, na posse de um veículo (VW/Novo Fox) com placas clonada e chassi
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Relator, DJEN 30/04/2025.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. (AgRg no RHC 202231 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do inquérito policial.
A nte o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. No entanto, determino que seja oficiado ao Tribunal local com recomendação de prioridade na conclusão do inquérito policial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.