DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN INACIO COELHO contra acórdão proferido pe… — HC HC 1085161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN INACIO COELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/SC indeferiu o pedido de indulto, ao fundamento de que: a pena totalizada em 25/12/2025 alcançava 16 anos, 6 meses e 4 dias; haveria condenação por crime impeditivo (tráfico de drogas); e não se trataria de condenações exclusivamente patrimoniais, o que, segundo a interpretação adotada, inviabilizaria o art.
- O Tribunal local confirmou a decisão, com base no art.
- 7º do Decreto (soma das penas) e em precedentes internos, assentando a necessidade de análise global das condenações e a inaplicabilidade do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN INACIO COELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/SC indeferiu o pedido de indulto, ao fundamento de que: a pena totalizada em 25/12/2025 alcançava 16 anos, 6 meses e 4 dias; haveria condenação por crime impeditivo (tráfico de drogas); e não se trataria de condenações exclusivamente patrimoniais, o que, segundo a interpretação adotada, inviabilizaria o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025. O Tribunal local confirmou a decisão, com base no art. 7º do Decreto (soma das penas) e em precedentes internos, assentando a necessidade de análise global das condenações e a inaplicabilidade do art. 9º, XV, em cenário de multiplicidade de crimes, incluindo tráfico, e pena total superior a 12 anos.
No presente writ, a impetrante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, diante da inexistência de meio processual eficaz e célere para reconhecimento do indulto, e, ao menos, a concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta.
A defesa afirma que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 não exige condenações exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência, bastando que o paciente cumpra pena por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e tenha reparado o dano ou esteja dispensado de repará-lo.
Argumenta que o art. 7º do Decreto impõe a soma de penas apenas para fins de verificação de óbice decorrente de crime impeditivo do art. 1º.
Requer a concessão da ordem para aplicar o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 às condenações por furto simples e qualificado indicadas; subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício.
As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 79-82 e 87-97).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ, com a seguinte ementa (fl. 103):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO DECRETO N. 12.790/2025. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC 1005970/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2026, DJe de 11/03/2026 grifo acrescido).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.