DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SAULO DE TARSO MENDES PEREIRA em que se … — HC HC 1085165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do livramento condicional carece de fundamentação idônea, apoiando-se em gravidade abstrata e em justificativas genéricas.
- Alega que houve desconsideração de elementos concretos favoráveis ao sentenciado, consistentes em exame criminológico favorável e parecer ministerial também favorável.
- Argumenta que se criou requisito não previsto em lei ao condicionar a concessão do livramento condicional à "observação no regime intermediário", inovação incompatível com o art.
- Defende que a negativa do benefício afronta o sistema progressivo de cumprimento de pena, pois o reeducando já evoluiu no sistema, apresenta bom comportamento e possui avaliação técnica favorável.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SAULO DE TARSO MENDES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Livramento condicional que tem por requisito bom comportamento durante a execução da pena, cuja valoração não se limita aos últimos doze meses - Tema 1161, STJ - Histórico de falta grave praticada em regime intermediário que desrecomenda a concessão de benefício mais amplo e menos vigiado, como o livramento condicional - Benefício concedido anteriormente e cassado por este Tribunal, por acórdão não modificado pelo STJ em habeas corpus impetrado em favor do sentenciado - Embora não haja vedação expressa que o sentenciado em regime fechado possa gozar do livramento condicional, a pretensão se revela prematura quando há mau aproveitamento do sistema progressivo, mediante prática de falta grave no regime semiaberto, demonstrativa de que terapêutica penal não está sendo devidamente assimilada - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO SAULO DE TARSO MENDES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Livramento condicional que tem por requisito bom comportamento durante a execução da pena, cuja valoração não se limita aos últimos doze meses - Tema 1161, STJ - Histórico de falta grave praticada em regime intermediário que desrecomenda a concessão de benefício mais amplo e menos vigiado, como o livramento condicional - Benefício concedido anteriormente e cassado por este Tribunal, por acórdão não modificado pelo STJ em habeas corpus impetrado em favor do sentenciado - Embora não haja vedação expressa que o sentenciado em regime fechado possa gozar do livramento condicional, a pretensão se revela prematura quando há mau aproveitamento do sistema progressivo, mediante prática de falta grave no regime semiaberto, demonstrativa de que terapêutica penal não está sendo devidamente assimilada - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do livramento condicional carece de fundamentação idônea, apoiando-se em gravidade abstrata e em justificativas genéricas.
Alega que houve desconsideração de elementos concretos favoráveis ao sentenciado, consistentes em exame criminológico favorável e parecer ministerial também favorável.
Argumenta que se criou requisito não previsto em lei ao condicionar a concessão do livramento condicional à "observação no regime intermediário", inovação incompatível com o art. 83 do Código Penal.
Defende que a negativa do benefício afronta o sistema progressivo de cumprimento de pena, pois o reeducando já evoluiu no sistema, apresenta bom comportamento e possui avaliação técnica favorável.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.