DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL SORTICA FIORIN… — HC HC 1085167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL SORTICA FIORIN, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tráfico de drogas (art.
- 8.069/1990), em concurso material, à pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL SORTICA FIORIN, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material, à pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa (fls. 3).
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a insuficiência do conjunto probatório e reconhecimento falho do paciente, como autor do delito, a autorizar a absolvição pelo delito de roubo.
Destaca que "O acórdão combatido validou uma condenação amparada, essencialmente, em um reconhecimento realizado em sede policial de maneira precária e em uma confissão parcial que não supre as lacunas probatórias."
Afirma que "o procedimento de reconhecimento realizado na fase inquisitorial desrespeitou por completo as formalidades estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois se deu de maneira informal, sem a apresentação de outras pessoas com características semelhantes ao lado do suspeito, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de show-up, prática amplamente rechaçada por seu alto potencial de induzimento e de criação de falsas memórias."
Pontua que "A confissão parcial do paciente, na qual admite a subtração, mas nega o emprego de violência ou grave ameaça, não pode ser utilizada para validar o restante da frágil acusação."
Argumenta, ainda, que "A condenação pelo crime de tráfico de drogas padece da mesma insuficiência probatória. A acusação se baseia na premissa de que o paciente, por ser o condutor do veículo onde a droga foi encontrada, tinha ciência e participava ativamente do transporte dos 2,6 quilos de cocaína."
Por fim, quanto à corrupção de menores, indica a natureza acessória da imputação em relação aos delitos de roubo e tráfico, requerendo absolvição por arrastamento ante a insuficiência probatória (fls. 6).
Em caráter subsidiário, alega bis in idem, porque a mesma circunstância natureza e quantidade da droga (2,6 kg de cocaína) foi utilizada para exasperar a pena-base em 6 meses e, novamente, para reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao patamar mínimo de 1/6 (fls. 7-8). Afirma que, reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 11.343/2006, "considerando a condenação do réu não apenas pelo crime de tráfico, mas também roubo e corrupção de menores, praticados em sequência, o que demonstrada o envolvimento em atividade criminosa" (e-STJ, fl. 20)
Ao contrário do que afirma a defesa, a quantidade de droga não foi utilizada como moduladora pera negar o tráfico privilegiado na sua totalidade. Observa-se que o paciente foi, em verdade, beneficiado com a redução da pena em 1/6, uma vez que esta Corte já decidiu que "A habitualidade delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 965.764/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.