ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1085171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pedido de intimação prévia para sustentação oral.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF. RECONHECIMENTO PESSOAL. Prisão preventiva. Pedido de intimação prévia para sustentação oral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em favor de pacientes submetidos à prisão preventiva, a qual a Defesa sustenta estar amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em formato "show-up", em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e sem demonstração idônea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Postula-se, ainda, a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, com intimação prévia da data da sessão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal em formato "show-up" como único suporte da prisão preventiva e da ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, é possível superar o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se é cabível o pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento do agravo regimental criminal, em razão da possibilidade de sustentação oral.
III. Razões de decidir
3. A Corte reafirma que, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, não compete ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na origem, incidindo o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando os pleitos envolvem matéria sensível que demanda maior reflexão e exame aprofundado pelo órgão colegiado de segundo grau.
4. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese" (AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023).
Assim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.