DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA,… — HC HC 1085173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA, o qual aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que decretou a prisão preventiva do paciente ao apreciar a cautelar inominada manejada pelo Ministério Público.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal na Comarca de Boca do Acre/AM pela suposta prática dos arts.
- No presente writ, o impetrante sustenta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de habeas corpus contra ato colegiado do Tribunal de Justiça que decretou sua prisão preventiva, sem supressão de instância.
- Alega cabimento do habeas corpus diante de flagrante constrangimento ilegal, decorrente de prisão preventiva por prazo excessivo, inércia estatal após o encerramento da instrução e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA, o qual aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que decretou a prisão preventiva do paciente ao apreciar a cautelar inominada manejada pelo Ministério Público.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal na Comarca de Boca do Acre/AM pela suposta prática dos arts. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de habeas corpus contra ato colegiado do Tribunal de Justiça que decretou sua prisão preventiva, sem supressão de instância.
Alega cabimento do habeas corpus diante de flagrante constrangimento ilegal, decorrente de prisão preventiva por prazo excessivo, inércia estatal após o encerramento da instrução e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Aponta que a audiência de instrução ocorreu em 09/12/2025, as alegações finais foram apresentadas em 16/01/2026, e o feito está concluso para sentença desde 06/02/2026. Ademais, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/08/2023, com mais de 968 dias de prisão cautelar, instrução encerrada e demora injustificada na sentença, não havendo justificativa plausível para a demora.
Sustenta que a prisão cautelar tornou-se mais gravosa que a pena em perspectiva, considerando a primariedade e bons antecedentes do paciente, e que o tempo de custódia já seria suficiente para progressão de regime, o que afrontaria a proporcionalidade e a vedação de antecipação de pena.
Argumenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, baseada em gravidade abstrata e suposições de reiteração, sem fatos novos, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), e que se assegure ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
De largada, verifica-se que os argumentos defensivos se tratam de mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1048980/AM, os quais já foram apreciados, sendo inadmissível nova impetração para tratar dos mesmos temas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ademais, conforme narrado pela própria defesa, a instrução já se findou em 09/12/2025, as alegações finais foram apresentadas em 16/01/2026, e o feito está concluso para sentença desde 06/02/2026.
Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", o que afasta a existência do flagrante constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus, entretanto, com a recomendação para que juízo de primeiro grau sentencie o feito em até 15 (quinze) dias, diante da conclusão dos autos para sentença por período superior a 2 (dois) meses.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.