DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BARRETO MASCARENH… — HC HC 1085175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BARRETO MASCARENHAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado, nos autos do Inquérito Policial n.
- 8026462-20.2025.8.05.0080, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita qualificada, por 13 vezes, previsto no art.
- 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, e lavagem de capitais, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BARRETO MASCARENHAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8053280-55.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente é investigado, nos autos do Inquérito Policial n. 8026462-20.2025.8.05.0080, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita qualificada, por 13 vezes, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, e lavagem de capitais, previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, em contexto de dissolução de sociedade empresária mantida com sua irmã.
O acórdão impugnado menciona que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual, descrevendo condutas relacionadas à transferência administrativa e retirada física de veículos, portabilidade de linha telefônica corporativa e retirada de equipamentos, havendo elementos colhidos na fase inquisitorial que lastreiam a persecução penal.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando que a controvérsia é manifestamente de natureza cível, decorrente de dissolução societária homologada judicialmente, com cláusula compensatória de perdas e danos, e que a persecução criminal foi utilizada como meio de coerção privada em litígio patrimonial.
Sustenta a ausência de justa causa formal e material, afirmando atipicidade das condutas descritas e inexistência de fumus commissi delicti, destacando que já há ação cível sobre o mesmo objeto e que ocorreu erro material em planilha anexada ao acordo de dissolução, não atualizada quanto à titularidade dos bens.
Argumenta, ainda, que houve imposição administrativa de restrição a veículo sem reserva de jurisdição, bem como que os bens foram transferidos para a empresa MAS AGÊNCIA DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA por planejamento tributário e para pagamento de créditos existentes, inexistindo branqueamento de capitais.
Aponta que dois caminhões foram alienados antes da dissolução, com ciência da suposta vítima, para adimplir débitos da sociedade, e que outro veículo foi retomado pela irmã, ensejando ação de reintegração de posse, o que evidenciaria a natureza possessória da disputa.
Ressalta, por fim, que há antecedentes de notícias criminais arquivadas, além de questões trabalhistas e fiscais relacionadas à gestão da empresa pela suposta vítima, reforçando o caráter não penal dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa formal e material,
[trecho intermediário suprimido]
próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.