ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas narradas em contexto de dissolução de sociedade empresária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA COM LASTRO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas narradas em contexto de dissolução de sociedade empresária.
2. O acórdão impugnado registrou a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, com descrição de condutas relativas à transferência administrativa e retirada física de veículos, portabilidade de linha telefônica corporativa e retirada de equipamentos, apoiada em elementos colhidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada natureza cível do litígio patrimonial decorrente de dissolução societária, é juridicamente possível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; e (ii) saber se a denúncia, à luz do art. 41 do CPP, está amparada em lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade.
5. A denúncia descreve fatos que, em tese, se subsumem aos tipos penais de apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
6. Os elementos informativos indicam lastro probatório mínimo, o que afasta, nesta via estreita, a alegação de controvérsia exclusivamente cível e impede o trancamento prematuro da ação penal.
7. A análise aprofundada sobre materialidade e autoria demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO
[trecho intermediário suprimido]
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.