ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
- O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta integração em organização criminosa, com custódia efetivada em 19/11/2025.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta integração em organização criminosa, com custódia efetivada em 19/11/2025.
3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis.
4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP.
7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais.
8. A contemporaneidade dos
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, repito que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.