DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO DE BORBA, condenado pelo crim e de tráfic… — HC HC 1085181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO DE BORBA, condenado pelo crim e de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com aplicação da causa de aumento do art.
- 0000630-87.2008.8.24.0113, da 1ª Vara Criminal da comarca de Camboriú/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 2/3/2026, conheceu em parte e indeferiu o pedido revisional (Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO DE BORBA, condenado pelo crim e de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas (Ação Penal n. 0000630-87.2008.8.24.0113, da 1ª Vara Criminal da comarca de Camboriú/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 2/3/2026, conheceu em parte e indeferiu o pedido revisional (Revisão Criminal n. 5080380-08.2025.8.24.0000).
Alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 2/6). Sustenta a impossibilidade de caracterização da reincidência com base em condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, com afastamento da reincidência, reconhecimento do tráfico privilegiado, readequação da pena e fixação de regime compatível.
No mérito, requer a absolvição por nulidade da prova de reconhecimento (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, o afastamento da reincidência, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o redimensionamento da pena, a fixação de regime aberto e eventual substituição por restritivas de direitos (fls. 9/10).
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Afora isso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de reabrir matérias já apreciadas na ação penal e na apelação, sem novas provas, e indeferiu o pedido revisional.
Além disso, o acórdão estadual assentou ser inviável utilizar alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado para desconstituir a condenação, com apoio na firme jurisprudência desta Corte: "Não é cabível o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória" (AgRg no REsp 1.663.112/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/8/2017) (fl. 16).
No ponto relativo ao reconhecimento pessoal, o acórdão impugnado registrou a desnecessidade do procedimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE RITO FORMAL QUANDO SE TRATA DE PESSOA CONHECIDA. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DE PRÉVIA CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.