DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MICHELEN BERDET XIMENDES contra … — HC HC 1085183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MICHELEN BERDET XIMENDES contra decisão de minha lavra que não conheceu do writ.
- Alega a agravante que faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art.
- 227 da CF, por ser mãe de três filhos menos, sendo um deles, de 8 anos, com TEA, que necessita de seus cuidados.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida a liminar e a ordem.
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida a liminar e a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MICHELEN BERDET XIMENDES contra decisão de minha lavra que não conheceu do writ.
Alega a agravante que faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP e do art. 227 da CF, por ser mãe de três filhos menos, sendo um deles, de 8 anos, com TEA, que necessita de seus cuidados.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida a liminar e a ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De fato, a decisão ora agravada merece ser revista, na medida em que contrária à jurisprudência mais recente desta Corte superior, segundo a qual a necessidade dos cuidados da mãe de menores de 12 anos é presumida.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
O pedido foi cassado pelo Tribunal de origem aos seguintes argumentos (fls. 18-19):
Com efeito, a concessão de prisão domiciliar a apenados em cumprimento de pena no regime fechado constitui medida de caráter absolutamente excepcional, admitida pela jurisprudência pátria somente em situações extraordinárias, quando demonstrada, de forma inequívoca e cabal, a extrema debilidade por motivo de doença grave do próprio reeducando ou a sua condição de único e imprescindível responsável pelos cuidados de filho menor ou pessoa com deficiência, aliada à impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária, quando for o caso, nos termos de uma interpretação humanitária e extensiva do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Contudo, no caso em tela, a despeito da condição de saúde de um dos filhos da agravada, a qual demanda, sem dúvida, atenção e cuidados específicos, a defesa não logrou êxito em comprovar o requisito da imprescindibilidade da presença da genitora no ambiente doméstico.
Pelo contrário, os elementos de prova coligidos aos autos, em especial o estudo social realizado na seq. 60, no qual a própria decisão agravada faz referência, apontam em sentido diverso e, em verdade, contrapõem à tese defensiva.
Senão, vejamos.
O referido estudo social, realizado em 22 de abril de 2024 é claro
[trecho intermediário suprimido]
das exceções previstas no dispositivo, evidenciada a inadequação da medida, consoante os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. A propósito: AgRg no HC n. 983.939/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.
No caso, o entendimento firmado no acórdão impugnado não está em consonância com a orientação do STF, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, na medida em que não evidenciada nenhuma das situações excepcionais referidas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do writ, concedendo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da prisão domiciliar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.