DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCOS DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1085184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) COM CAUSA DE AUMENTO DO ART.
- 40, III (PRÁTICA EM DEPENDÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL).
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III (PRÁTICA EM DEPENDÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. TESE DE ATIPICIDADE POR SUPOSTO ATO PREPARATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MENTORIA INTELECTUAL. CONCURSO DE AGENTES (ART. 29 DO CP). INGRESSO NA FASE EXECUTÓRIA. FRUSTRAÇÃO DA ENTREGA FINAL POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar e Laudo Pericial, que atestou tratar-se de aproximadamente 125g (cento e vinte e cinco gramas) de Cannabis Sativa L., substância proscrita.
2 - A autoria encontra-se evidenciada pela confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pela circunstância objetiva de que o entorpecente estava acondicionado em sacola identificada com seu nome, destinada ao seu recebimento no interior do estabelecimento prisional.
3 - A apreensão de substância entorpecente (Cannabis Sativa) oculta em alimentos destinados ao acusado, no interior de estabelecimento prisional, caracteriza a prática do tráfico de drogas com incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.
4 - Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade, adotando o ordenamento pátrio a teoria monista do concurso de agentes.
5 - Evidenciada a participação essencial do apelante, que solicitou e articulou a introdução da droga no presídio, não se pode qualificar sua conduta como mero ato preparatório, sobretudo quando já iniciada a execução por interposta pessoa.
6 - A frustração da entrega final do entorpecente, por intervenção dos agentes penitenciários, constitui circunstância alheia à vontade dos agentes e não descaracteriza a consumação do delito quanto aos núcleos típicos já praticados.
7 - Conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar o édito condenatório.
8 - À unanimidade, negou-se provimento ao recurso.
Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.