DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ CRISTIANO DI DONATO… — HC HC 1085190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ CRISTIANO DI DONATO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- No presente writ, o impetrante sustenta inexistência de vaga efetiva e específica para o regime semiaberto.
- 720" é mera consulta ao site da SAP, sem reserva individualizada, e revela superlotação objetiva na unidade indicada (capacidade 626 x população 704), razão pela qual não se pode transferir ao condenado o ônus do déficit estrutural de vagas.
- Em fundamento autônomo, invoca gravidade do estado de saúde.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ CRISTIANO DI DONATO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
No presente writ, o impetrante sustenta inexistência de vaga efetiva e específica para o regime semiaberto. Afirma que a certidão de "fl. 720" é mera consulta ao site da SAP, sem reserva individualizada, e revela superlotação objetiva na unidade indicada (capacidade 626 x população 704), razão pela qual não se pode transferir ao condenado o ônus do déficit estrutural de vagas.
Em fundamento autônomo, invoca gravidade do estado de saúde. Relata histórico cirúrgico abdominal recente e complexo, com alto risco de complicações sépticas e mecânicas, necessidade de avaliações periódicas, repouso e dieta controlada.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de prisão, com salvo-conduto, até o julgamento deste writ ou, subsidiariamente, até apreciação das tutelas no TJSP. Alternativamente, pede que o paciente aguarde em prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico e condições rígidas, até vaga efetiva e específica; e, ainda, prisão domiciliar humanitária, também com monitoramento, em razão do quadro clínico. Pleiteia expedição de comunicação urgente às autoridades responsáveis para sustação do cumprimento.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecimento do constrangimento ilegal e para impedir recolhimento sem vaga efetiva e específica, adotando-se medida substitutiva fiscalizável compatível com o regime semiaberto até a disponibilidade adequada. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de medida humanitária de prisão domiciliar, a fim de resguardar a integridade física do paciente.
A liminar foi indeferida.
Ato contínuo, a defesa peticionou para relatar fatos supervenientes: (i) o recolhimento a unidade prisional em condições muito semelhantes ao regime fechado; (ii) a consequente impossibilidade de realizar atividade laboral, impactando seu núcleo familiar, dele dependente; e (iii) o agravamento de seu estado de saúde, com contraindicação médica de encarceramento. Assim, solicita prioridade na tramitação do feito, deferindo-se "tutela mínima de contenção" para colocá-lo em regime semiaberto ou equivalente, e garantir imediato atendimento médico especializado, até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 44):
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
de cognição sumária e nos estreitos limites deste mandamus, não se mostra cabível o deferimento de eventual liminar antes da prestação de informações pela autoridade apontada como coatora.
INDEFIRO A LIMINAR.
Como se vê, o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que "numa primeira leitura, não se constata a alegada ilegalidade", visto que " há informação de que há vagas na penitenciária para a qual o recuperando foi intimado para se apresentar e não o fez".
No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.