DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1085191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MONTANARI PACETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenando a cumprir pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art.
- Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, visando a combater as ilegalidades da sentença, tendo o Colegiado de origem dado parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor mínimo de indenização, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento de indenização mínima à vítima R., a título de danos morais, no importe de R$ 3.036,00.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MONTANARI PACETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenando a cumprir pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, c/c art. 71 (duas vezes) do Código Penal.
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, visando a combater as ilegalidades da sentença, tendo o Colegiado de origem dado parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor mínimo de indenização, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória. Eis a ementa do julgado:
"Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento de indenização mínima à vítima R., a título de danos morais, no importe de R$ 3.036,00. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a embriaguez voluntária, decorrente do uso de substâncias entorpecentes, conduz à absolvição do acusado; (ii) é possível a aplicação das benesses dos artigos 45 ou 46 da Lei n.º 11.343/06; (iii) é viável o abrandamento do regime; (iv) é cabível o afastamento da indenização ou a redução do valor atribuído aos danos morais. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos das vítimas e relatos harmônicos dos policiais militares, confirmando que o réu ingressou na residência das ofendidas, descumprindo, assim, as medidas protetivas de urgência das quais tinha ciência inequívoca. 4. A embriaguez voluntária não exime o sujeito de sua responsabilidade penal, a teor do disposto no artigo 28, II, do Código Penal, adotando-se, na seara penal, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente que, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade seja pelo consumo de álcool, seja pelo uso de drogas , sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível, não pode alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico. 5. Inaplicáveis a isenção de pena prevista no artigo 45 da Lei nº 11.343/06 e a minorante
[trecho intermediário suprimido]
de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser amparada em conjunto probatório consistente, que demonstre a existência de vínculo associativo, estável e permanente entre o acusado e outros indivíduos envolvidos no tráfico.
3. Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, sendo válida sua utilização para a exasperação da pena-base.
4. O regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado quando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias do crime, os maus antecedentes e a reincidência do réu assim o justificam."
(AgRg no HC n. 1.016.739/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026, destacou-se).
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.