DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA OLIVEIRA PIANA, n… — HC HC 1085194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA OLIVEIRA PIANA, no qual se aponta com autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- Noticia o impetrante que " a paciente foi presa no dia 2 de dezembro de 2025, em virtude de uma DENÚNCIA feita pela médica plantonista Drª.
- VANESSA OLIVEIRA PORTELLA - CRM-BA 46.389, da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, comunicada ao Serviço da Policia Militar, visando apurar o crime de maus tratos a criança, em vista da mãe, desesperada, fazer uma grande confusão para que seu filho fosse atendido de imediato pelos médicos plantonistas da Unidade de Pronto Atendimento, o que não ocorreu de imediato" (fl.
- Argumenta, em suma, com a necessidade de superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA OLIVEIRA PIANA, no qual se aponta com autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Noticia o impetrante que " a paciente foi presa no dia 2 de dezembro de 2025, em virtude de uma DENÚNCIA feita pela médica plantonista Drª. VANESSA OLIVEIRA PORTELLA - CRM-BA 46.389, da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, comunicada ao Serviço da Policia Militar, visando apurar o crime de maus tratos a criança, em vista da mãe, desesperada, fazer uma grande confusão para que seu filho fosse atendido de imediato pelos médicos plantonistas da Unidade de Pronto Atendimento, o que não ocorreu de imediato" (fl. 4).
Argumenta, em suma, com a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão da ausência de indícios de autoria e materialidade e, outrossim, dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, "seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA imposta a requerente, nos termos do artigo 316 do CPP, concedendo-se a LIBERDADE PROVISÓRIA a paciente, para que, responda a inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou processo penal em liberdade, e não presa. Pois, a mesmo trabalha para manter sua familia" (fl. 11).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial cópia da decisão que indeferiu a medida liminar na origem ou do acórdão impugnado, documentos de fundamental importância à compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova préconstituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus."
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.