DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDOMIRO LOPES DE ABREU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 21 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU A 25 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, COM RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 21 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDOMIRO LOPES DE ABREU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, inc. II e IV, § 4º, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 21 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU A 25 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, COM RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DO JULGAMENTO PELA OITIVA DO FILHO DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA; (II) NULIDADE PELO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO; (III) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; (IV) ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A OITIVA DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA, MESMO SENDO PARENTE DA VÍTIMA, NÃO CONFIGURA NULIDADE, POIS A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO DISPENSA O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE PARA PARENTES DA VÍTIMA. ARTIGO 202 E SEGUINTES DO CPP.
2. A MENÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONSTITUI ARGUMENTO DE AUTORIDADE VEDADO, POIS FOI UTILIZADA PARA CONTEXTUALIZAR A FUGA DO RÉU, SEM INFLUENCIAR A CULPABILIDADE.
3. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS HÁ ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO, COMO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, OS LAUDOS PERICIAIS E A CONFISSÃO JUDICIAL, AINDA QUE QUALIFICADA.
4. NA DOSIMETRIA DA PENA, A CULPABILIDADE FOI NEUTRALIZADA, MAS MANTIDAS AS VALORAÇÕES NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, RESULTANDO NA PENA DEFINITIVA DE 21 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 21 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA." (e-STJ, fls. 22-35)
Neste writ, a defesa alega nulidade do julgamento decorrente da oitiva do filho da vítima e assistente de acusação como testemunha compromissada e, não, como
[trecho intermediário suprimido]
o aumento da pena-base em razão da culpabilidade foi afastado pela Corte a quo. Em relação às demais circunstâncias consideradas desfavoráveis e mantidas em sede de apelação, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ser sanada. Isso porque, no que diz respeito às circunstâncias do delito destacou-se o modus operandi da conduta.
No que se relaciona à conduta social, esta constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (R Esp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). No caso, segundo narram os autos, o paciente possui medidas protetivas de urgência fixadas contra si, o que justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.