DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YAGO GOUVEA SILVEIRA, preso preventivamente e d… — HC HC 1085200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YAGO GOUVEA SILVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV) e ocultação de cadáver (art.
- 5003239-96.2025.8.13.0620, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuç ões Penais da comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG - fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal, denegou a ordem no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03457.03458., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de YAGO GOUVEA SILVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) e ocultação de cadáver (art. 211), na forma do art. 69, todos do Código Penal (Processo n. 5003239-96.2025.8.13.0620, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuç ões Penais da comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG - fls. 379/389).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal, denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.022614-7/000 (fls. 20/27).
Alega, em síntese, que o paciente está preso há cerca de 4 meses, a ausência dos requisitos da p risã o preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, legítima defes a, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da ordem com a manutenção da liberdade.
Este processo foi a mim distribuído por pr evenção do HC n. 1.081.240/MG.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, a tese de legítima defesa importa revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível no estreito e célere rito do habeas corpus.
Quanto aos motivos da custódia, o Juízo singular converteu a prisão temporária em preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 382 - grifo nosso):
A dinâmica descrita perseguição armada, captura da vítima, agressões no interior de veículo automotor e posterior descarte do corpo em local ermo, na Estrada da Serra e no Rio Sapucaí configura, em tese, o crime de homicídio qualificado, seja pelo motivo fútil, consistente em vingança decorrente de discussão anterior, seja pelo emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, além do crime de ocultação de cadáver, conforme bem delineado pela Autoridade Policial no indiciamento (IDs 10595284732 e 10596226242).
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a custódia cautelar, concluiu que (fl. 26 - grifo nosso):
..
Neste contexto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do e xposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Pu bliq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVI DÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. DESENTENDIMENTO ANTERIOR EM JOGO DE SINUCA. VINGANÇA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.