DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEJAYR CARDOSO DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1085205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEJAYR CARDOSO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- LICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE TELEFONE DE CORRÉU.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SUJEITOS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEJAYR CARDOSO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO NEPSIS. ART. 2º, § 4º, II, V DA LEI 12.850/13. ART. 334-A DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. LICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE TELEFONE DE CORRÉU. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. MÉRITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SUJEITOS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D" DO CP. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CONTRABANDO DESCRITA NO ITEM 3.2.7 DA DENÚNCIA. ART. 386, VII DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MANTIDA. AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2º, §3º DA LEI 12.850/13. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS CRIMES DE CONTRABANDO. CRIMES DE CONTRABANDO PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 2º, § 4º, II e V, da Lei 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada indevidamente mediante valoração das circunstâncias do crime com fundamentos inerentes ao tipo de organização criminosa, caracterizando bis in idem.
Alega que o acórdão fixou regime prisional fechado sem motivação concreta idônea, apesar de a pena ser inferior a 8 (oito) anos e o paciente ser primário, o que impõe o regime semiaberto, vedado o agravamento pela gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto .
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
O Código Penal não
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.