ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE TRANSCENDEM O TIPO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 440 DO STJ E AS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PRECEDENTES .
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEJAYR CARDOSO DE OLIVEIRA contra a decisão, exarada às fls. 293/297, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Alega o agravante que há flagrante ilegalidade e teratologia aptas a superar o óbice do habeas corpus substitutivo, pois o paciente, primário, recebeu pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e teve o regime fechado imposto com base em elementos já utilizados para majorar a pena-base, configurando duplo gravame inadmissível.
Argumenta que há divergência interna entre a Quinta e a Sexta Turmas sobre a exasperação da pena-base por fundamentos genéricos inerentes ao tipo penal, citando o AgRg no HC n. 629.109/ES como paradigma que reconhece flagrante ilegalidade na majoração sem elementos concretos.
Sustenta a ocorrência de bis in idem, porque a magnitude da organização e a quantidade de agentes seriam elementares do tipo do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, não podendo justificar aumento da pena-base.
Defende violação das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, pois o regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, com base em gravidade abstrata ou em elementos já valorados na pena-base, é ilegal.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE TRANSCENDEM O TIPO. AUSÊNCIA DE BIS IN
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; e AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/6/2024.
Com essas considerações, mantenho integralmente a decisão agravada.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.