DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ MENDONÇA MARTI… — HC HC 1085209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ MENDONÇA MARTINE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2076904-22.2026.8.26.0000, indeferiu a liminar (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 19 de abril de 2018, em Ubatuba/SP, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e transporte do veículo para outro Estado, havendo reconhecimento fotográfico e admissão perante policiais rodoviários federais, segundo a denúncia oferecida em 21 de junho de 2019.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ MENDONÇA MARTINE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2076904-22.2026.8.26.0000, indeferiu a liminar (fls. 39-40).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 19 de abril de 2018, em Ubatuba/SP, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e transporte do veículo para outro Estado, havendo reconhecimento fotográfico e admissão perante policiais rodoviários federais, segundo a denúncia oferecida em 21 de junho de 2019.
Ao receber a denúncia, em 25 de junho de 2019, foi decretada a prisão preventiva, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, sob fundamentos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
O mandado foi cumprido em 13 de janeiro de 2026, tendo o Juízo de origem mantido a custódia em 16 de janeiro de 2026 e determinado a habilitação da FUNAI, encontrando-se a ação penal na fase de citação e resposta à acusação.
O paciente permanece preso desde 13 de janeiro de 2026, no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha/ES, segundo informado na inicial.
No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional, expedido em 21 de junho de 2019 e cumprido somente em 13 de janeiro de 2026, não observa a exigência de contemporaneidade prevista no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, por ausência de fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema, sustentando que a manutenção da prisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há elementos concretos de periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita como artesão e tem residência fixa em comunidade indígena, sem notícia de envolvimento em novo fato criminal ao longo de oito anos, e que o risco de fuga não tem lastro fático nos autos, decorrendo de falhas estatais nas diligências de localização e citação, inclusive com indevida citação por edital antes do esgotamento dos meios razoáveis de localização, e tentativa de citação por aplicativo de mensagens.
Argumenta, ainda, que houve demora imputável exclusivamente ao aparato estatal, com primeira diligência efetiva no endereço indicado dois anos e cinco meses após o recebimento da denúncia e comparecimento em aldeia indígena apenas cinco anos depois, apesar de o paciente ter permanecido
[trecho intermediário suprimido]
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessida de da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.