ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem postulada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RIBEIRO RAMOS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 276):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE OU FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, alega o agravante que a decisão agravada adotou premissa jurídica equivocada ao qualificar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois o writ veicula erro de direito penal material na negativa de consunção, sem pretender reexaminar autoria, materialidade ou dolo, mas apenas corrigir subsunção normativa de fatos já reconhecidos.
Argumenta que há excesso de execução, porque as penas somadas resultam de crimes-meio que deveriam ser absorvidos pelo estelionato, gerando constrangimento ilegal.
Sustenta que não há reexame probatório, mas contradição jurídica objetiva entre o reconhecimento, na sentença, de uso dos documentos falsos como meio da fraude e a negativa de consunção por critérios alheios à Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, pois os documentos falsos foram usados uma única vez no contexto da fraude, exaurindo-se no estelionato, sem potencialidade lesiva remanescente.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem postulada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E
[trecho intermediário suprimido]
a ser reparada, pois, conforme a conclusão do acórdão impugnado na impetração, a falsificação, tanto do documento como das placas veiculares, não foram praticadas sic tão somente para viabilizar a realização, unicamente, desta fraude, eis que com o apelante foi encontrado quantidade de material falsificado, bem como demonstrado que ele participava de um esquema maior de desvio de cargas (fls. 29/30).
Para decidir de forma diversa e afastar a conclusão da Corte a quo de que as falsificações não se exauriram no estelionato, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível neste âmbito.
No mais, reitero que não cabe a concessão de liberdade ao agravante nem a substituição da prisão por medidas alternativas, uma vez que a custódia decorre de condenação transitada em julgado, revelando-se legítima e insuscetível de modificação por meio desta via.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.