DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL RIBEIRO RAMOS, definitivamente condenado… — HC HC 1085214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL RIBEIRO RAMOS, definitivamente condenado pelos crimes de estelionato, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 42 dias-multa (Ação penal n.
- 1502020-83.2020.8.26.0196, da Vara Única da comarca de Patrocínio Paulista/SP, da qual se originou a Execução n.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo.
- 17 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da consunção, pois as falsidades documentais e a adulteração de placas foram meios necessários do estelionato e se exauriram no crime-fim, devendo ser absorvidas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL RIBEIRO RAMOS, definitivamente condenado pelos crimes de estelionato, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 42 dias-multa (Ação penal n. 1502020-83.2020.8.26.0196, da Vara Única da comarca de Patrocínio Paulista/SP, da qual se originou a Execução n. 0009413-33.2025.8.26.0496).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo.
Alega-se violação da Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da consunção, pois as falsidades documentais e a adulteração de placas foram meios necessários do estelionato e se exauriram no crime-fim, devendo ser absorvidas.
Sustenta-se contradição lógico-jurídica na sentença ao reconhecer o uso de documentos falsos como artifício da fraude para desclassificar o furto para estelionato e, simultaneamente, negar a consunção por suposta potencialidade lesiva remanescente.
Menciona-se a utilização de critério ilegítimo para afastar a consunção com base na periculosidade do agente e em apreensões alheias ao fato - direito penal do autor -, em vez da potencialidade dos documentos específicos.
Defende-se a absorção das 2 condenações por falsidade documental, pois CNH e CRLV foram instrumentos diretos da fraude, identificados, apreendidos e periciados, sem indício de uso posterior.
Aduz-se que a recusa da consunção gerou excesso de pena e regime mais gravoso.
Requer-se a suspensão imediata dos efeitos da condenação ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para reconhecer o excesso de execução decorrente da não aplicação da consunção, com a consequente adequação provisória do regime prisional para o aberto, ou, b) a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da manifesta desproporcionalidade da custódia (fl. 10).
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 21/02/2006) - (HC n. 288.349/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 9/6/2015).
Por fim, não cabe a concessão de liberdade ao paciente nem substituição da prisão por medidas alternativas, uma vez que a custódia decorre de condenação transitada em julgado, revelando-se legítima e insuscetível de modificação por meio desta via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE OU FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.