DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS INCONFORMISMO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO CONHECIMENTO Insurgência contra decisão mantida por esta C.
- Câmara Criminal, que, em razão disso, se coloca na posição de autoridade coatora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS INCONFORMISMO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO CONHECIMENTO Insurgência contra decisão mantida por esta C. Câmara Criminal, que, em razão disso, se coloca na posição de autoridade coatora. Inadmissível a utilização do "habeas corpus" para reformar decisão já transitada em julgado. Não conhecimento, in limine, do pedido." (e-STJ, fls. 44-48).
Neste writ, a defesa alega a desproporcionalidade do regime semiaberto frente ao quantum da pena e às condições pessoais do paciente réu primário e sem reincidência , afirmando ser aplicável a regra do art. 33, § 2º, c, do Código Penal para fixação do regime aberto, por se tratar de pena igual ou inferior a quatro anos.
Argumenta a impossibilidade de utilização do art. 33, § 3º, do Código Penal, combinado com os critérios do art. 59 do mesmo diploma, de modo a esvaziar a diretriz objetiva do § 2º, c, ressaltando que a sentença já majorou a pena-base pelas situações do crime e, ao replicar tais fundamentos para agravar o regime, incorreu em bis in idem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
[trecho intermediário suprimido]
não se analisou o pedido de fixação do regime aberto.
3. No caso, malgrado o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Em relação à possibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, haja vista que a matéria não foi sequer objeto do recurso especial.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.