DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO DE AND… — HC HC 1085226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por ter praticado o delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual rejeitou a preliminar e negou-lhe provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO.
- Crime permanente denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500768-72.2021.8.26.0111.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por ter praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) (fls. 44/45).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual rejeitou a preliminar e negou-lhe provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Preliminar. Crime permanente denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal. Inexistência de nulidade. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais indicando a localização de tóxico sob a guarda do denunciado. Condenação mantida. APENAMENTO. Basilar no piso. Redução da pena diante do privilégio reconhecido em seu patamar mínimo. Regime prisional semiaberto. Rejeitada a preliminar, recurso da Defesa improvido." (fl. 49)
No presente writ, o impetrante alega ilicitude da busca domiciliar por entorpecentes realizada pelos policiais no cumprimento de mandado de prisão de terceiro (Robson). Narra que os policiais, na intenção de prender Robson, adentraram na residência do paciente, em razão de notícias de que Robson lá estaria pernoitando. Afirma que a dinâmica dos acontecimentos pode ser extraída diretamente do depoimento dos Policiais Militares. Entende que a conduta configura nulidade absoluta, o que contamina a apreensão de drogas dentro da residência.
Requer, em liminar e em mérito, seja reconhecida a ilegalidade da violação do domicílio, com declaração de ilicitude das provas e trancamento da ação penal subjacente.
A liminar foi indeferida às fls. 60/61. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 82/88.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece conhecimento.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição de agravo em recurso especial pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.